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Calculadora de Férias

Veja quantos dias de férias a empregada doméstica tem direito e quanto pagar, com o 1/3 constitucional e a venda de dias, passo a passo.

Parcial: até 25 horas por semana.

Só faltas sem justificativa reduzem as férias (CLT, art. 130).

12 = ano de trabalho completo. Menos de 12 = férias proporcionais.

Até 1/3 do direito, por pedido do empregado.

Resultado

Como calculamos

      Como o cálculo é feito

      O empregado doméstico tem direito a 30 dias de férias a cada 12 meses de trabalho, com 1/3 a mais sobre a remuneração (LC 150/2015, art. 17, e Constituição, art. 7º, XVII). No regime parcial (até 25 horas por semana) os dias são menos: de 8 a 18, conforme as horas (art. 3º, §3º).

      As faltas injustificadas no período reduzem o direito (CLT, art. 130, aplicada pelo art. 19 da LC 150): até 5 faltas, direito integral; de 6 a 14, 24 dias; de 15 a 23, 18 dias; de 24 a 32, 12 dias; 33 ou mais, perde-se o direito.

      O valor é o salário ÷ 30 multiplicado pelos dias e por 4/3 (a remuneração mais o terço). O empregado pode converter até 1/3 das férias em dinheiro (abono pecuniário), pedindo até 30 dias antes do fim do período aquisitivo (art. 17, §§3º e 4º); o abono também leva o 1/3.

      Exemplo

      Salário de R$ 1.500,00, 20 dias de férias gozados e 10 dias vendidos: o dia vale R$ 50,00. Os dias gozados rendem 20 × R$ 50,00 × 4/3 = R$ 1.333,33 e o abono rende 10 × R$ 50,00 × 4/3 = R$ 666,67. Total bruto: R$ 2.000,00.

      Fracionamento e prazos

      As férias podem ser divididas em até 2 períodos, um deles com pelo menos 14 dias corridos (art. 17, §2º). O empregador tem 12 meses, depois de completado o período aquisitivo, para conceder as férias; fora desse prazo o pagamento é em dobro (CLT, art. 137).

      O que esta calculadora não inclui

      • os descontos de INSS e imposto de renda: os valores são brutos;
      • a rescisão completa. Na rescisão sem justa causa as férias proporcionais são pagas em dinheiro (art. 17, §1º), mas aviso prévio, 13º e FGTS ficam de fora.

      Base legal

      Lei Complementar 150/2015, arts. 3º, 17 e 19, e CLT, arts. 130, 131 e 137. Esta é uma estimativa informativa e não substitui o cálculo do contador.

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